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LEI Nº 9.809 DE 21 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM de 22/07/1998:03)
Regulamentada pelo Decreto nº 13.192 <dec13192.htm>,
de 21/07/1999
Regulamenta a Atuação da Municipalidade, Dentro de
Sua Competência, nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º,da
Lei Orgânica do Município de Campinas, Para Coibir
Qualquer Discriminação, Seja por Origem, Raça,
Etnia, Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado
Civil, Condição Econômica, Filosofia ou Convicção
Política, Religião, Deficiência Física,
Imunológica, Sensorial ou Mental, Cumprimento de Pena, ou
Em Razão de Qualquer Outra Particularidade ou Condição.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município
de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos de pessoa física ou
jurídica, comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos,
bem como as repartições públicas municipais,
que praticarem atos de discriminação, no município
de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação
sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica,
filosofia ou convicção política, religião,
deficiência física, imunológica, sensorial ou
mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra
particularidade ou condição, sofrerão as penalidades
previstas nesta lei.
§ 1º - Considera-se ato de discriminação
as seguintes condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição
de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de
imóveis para fins residencial, comercial ou lazer.
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios,
definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação
de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios
ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer
cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.
Artigo 2º - As penalidades impostas aos estabelecimentos que
praticarem atos de discriminação, por qualquer dos
motivos elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer outro
que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais
da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente
da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta)
dias;
V - cassação do alvará de licença e
funcionamento.
§ 1º - No caso de aplicação das penalidades
previstas nos incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade
municipal competente elevar o valor das respectivas multas em até
10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento
infrator, a mesma resultará inócua.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento
infrator poderá ser levada em consideração,
no momento de aplicação das penalidades aqui previstas.
§ 3º - As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente,
dependendo da gravidade dos fatos apurados.
Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício
de suas funções e/ou em repartição pública,
que por ação ou omissão deixarem de cumprir
os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades
cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
Artigo 4º - O conhecimento de situação que afronte
as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer
tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará,
independentemente de denúncia da vítima, a lavratura
imediata de auto de infração, dando-se início
ao competente processo administrativo, no qual será assegurada
ampla defesa.
Artigo 5º - Cópias desta lei, bem como de seu Decreto
regulamentador, serão obrigatoriamente distribuídas
pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em locais
de fácil leitura pelo público.
Artigo 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das
autuações pela prática de infração
a esta Lei serão destinados a um fundo em defesa dos direitos
humanos, a ser administrado pelo Fórum Municipal dos Direitos
Humanos.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei, devendo prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.
Parágrafo único - A regulamentação da
presente lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
a partir de sua promulgação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 21de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo, Francisco Sellin,
Carlos F. Signorelli
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca
Jurídica - 18/02/2003.
DECRETO Nº 13.192 DE 21 DE JULHO DE 1999
(Publicação D.O.M. de 22/07/1999:02)
Regulamenta a Lei Nº 9.809 <lei9809.htm>, de 21 de Julho
de 1998, Que Dispõe Sobre "A Atuação da
Municipalidade, Dentro de Sua Competência, Nos Termos do Inciso
XVIII, do Artigo 5º, da Lei Orgânica do Município
de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja
Por Origem, Raça, Etnia Sexo, Orientação Sexual,
Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica,
Filosofia Ou Convicção Política, Religião,
Deficiência Física, Imunológica, Sensorial Ou
Mental, Cumprimento de Pena, Ou Em Razão de Qualquer Outra
Particularidade Ou Condição"
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais
e de entretenimentos, bem como as repartições públicas
municipais, que praticarem atos de discriminação,
seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação
sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica,
convicção política ou filosófica, religião,
deficiência física, imunológica, sensorial ou
mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra
particularidade ou condição, ficarão sujeitos
ao procedimento administrativo estabelecido no presente decreto.
§ 1º - Considera-se ato de discriminação
as seguintes condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
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III - atendimento selecionado;
IV - preterição, na hospedagem, ou imposição
de pagamento de mais de uma unidade, em hotéis e similares;
(Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
V - preterição, nos casos de locação
ou aquisição de imóveis, para fins residencial,
comercial ou de lazer. (Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios descritos
no parágrafo anterior, os atos intimidatórios, vexatórios
ou violentos praticados contra clientes, consumidores ou quaisquer
cidadãos que estejam freqüentando os referidos estabelecimentos.
Art. 2º - Aos servidores públicos municipais que, no
exercício de suas funções, por ação
ou omissão, descumprirem os dispositivos do presente decreto,
serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 3º - A prática dos atos discriminatórios
a que se refere este decreto será apurada em processo administrativo,
que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato de ofício de autoridade competente.
Art. 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios
mencionados no artigo 1º deste decreto poderá apresentar
sua reclamação, pessoalmente ou por carta, telegrama,
telex, via internet ou fax, ao Departamento de Proteção
Especial, da Secretaria Municipal da Cidadania.
Parágrafo único - Recebida a reclamação,
será feita sua autuação e posterior distribuição
a um dos fiscais de serviços públicos, lotado na Secretaria
Municipal da Cidadania, para a respectiva lavratura do auto de infração.
Art. 5º - O auto de infração a que se refere
o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série,
preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas,
e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação
de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo
sua assinatura, cargo ou função e o numero de matricula;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1º - O auto de infração será lavrado
pelo fiscal a quem for distribuída a reclamação,
nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste
decreto, ou de oficio, pela autoridade competente que tenha presenciado
o ato discriminatório.
§ 2º - A assinatura do autuado no auto de infração
constitui notificação, para efeito do disposto no
inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído
o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogado
este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado
ou domingo.
§ 3º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração,
o agente autuante consignará o fato no próprio documento,
remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou
outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 4º - Quando o infrator não puder ser notificado,
pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação
por edital, a ser afixado nas dependências do órgão
autuador, em local público, pelo prazo de 10 (dez) dias,
ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial municipal
ou em jornal de grande circulação local.
Art. 6º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando
as razões de fato e de direito que fundamentam sua impugnação
e as provas que pretende produzir.
Art. 7º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior,
com ou sem impugnação, os autos serão remetidos
ao diretor do Departamento de Proteção Especial, que
determinará as diligências cabíveis e as provas
a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer
entidades públicas ou particulares, as informações
e os documentos imprescindíveis à elucidação
e decisão do caso.
Art. 8º - Caberá ao diretor do Departamento de Proteção
Especial, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado,
o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa
deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos
de fato e direito e o dispositivo.
Art. 9º - Julgado o processo, o autuado será intimado
da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Da decisão condenatória, caberá
recurso, em última instância, com efeito suspensivo,
ao titular da Secretaria Municipal da Cidadania, no prazo de 10
(dez) dias, contados da intimação da decisão.
§ 2º - Da decisão absolutória, será
interposto recursos de ofício à autoridade referida
no parágrafo anterior.
Art. 10º - São as seguintes as penalidades impostas
aos infratores do disposto no presente decreto:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) UFIR;
III - multa de 3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta)
dias;
V - cassação do alvará de licença e
funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos deste artigo serão
impostas de forma progressiva, mas poderão ser aplicadas
cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento
poderá ser levada em consideração na aplicação
das penalidades ora estabelecidas.
§ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II
e III deste artigo poderão ser elevados em até 10
(dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte
do estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V
supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão
expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete
cassá-lo.
Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de julho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
STELLA DE TOLEDO BORGUI BERTIN
respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cidadania
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa,
da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e
publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito,
na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
Chefe de Expediente do Gabinete do Prefeito
RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica - 18/02/2003.
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