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Paulo Tavares Mariante*
A gente ouve frequentemente notícias de casos de discriminação
contra lésbicas, gays, travestis, transexuais e bissexuais,
em decorrência de sua orientação sexual e/ou
identidade de gênero, em locais que vão desde o espaço
familiar, escola, ambiente de trabalho, bares e restaurantes, e
estabelecimentos comerciais em geral. E quando menos esperamos,
algo desse tipo acontece com a gente. O que se deve fazer num caso
desses ? A discriminação por orientação
sexual é crime no Brasil ou não ? Há alguma
medida que se possa adotar, em ocorrências desse tipo ? Vamos
neste pequeno artigo tentar esclarecer algumas dúvidas e
apontar os melhores caminhos para se denunciar a prática
de discriminação contra homossexuais, sempre que ela
acontecer.
Discriminar alguém por ser homossexual é crime no
Brasil ?
A homofobia no Brasil ainda não é caracterizada legalmente
como crime, ao contrário do racismo e da discriminação
de gênero, pois apesar da Constituição Federal
prever em seu art. 5º, XLI, que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais, isso ainda não foi regulamentado através
de lei ordinária. Temos um Projeto de Lei em andamento na
Câmara dos Deputados, mas isso ainda não garante que
a discriminação contra homossexuais seja reconhecida
como crime.
Se a homofobia não é um crime, não se pode
fazer nada ?
O fato de não haver lei caracterizando como crime a prática
de discriminação por orientação sexual
nos impede de tomar medidas contra pessoas ou estabelecimentos que
atuem de forma discriminatória ? Em Estados como Alagoas,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina
e São Paulo, além do Distrito Federal, bem como numa
série de Municípios nestes mesmos Estados e em alguns
outros da Federação, já temos legislações
que punem administrativamente as condutas homofóbicas. Isso
significa que mesmo não sendo crime, nestes Estados e Municípios
a prática de atos discriminatórios constitui infração
administrativa, e pode acarretar punições significativas,
ainda que não sejam restritivas de liberdade, como no âmbito
do Direito Penal.
No Estado de São Paulo temos lei antidiscriminatória
?
O Estado de São Paulo, a partir da promulgação
da Lei nº 10.948, em 5 de novembro de 2001, pelo Governador
do Estado, cujo Projeto de Lei foi de autoria do Deputado Estadual
Renato Simões (PT/SP), passou a contar com uma legislação
que prevê punições em caso de discriminação
contra cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros,
com penalidades que vão da advertência até a
cassação da licença de funcionamento, passando
por multa de 1.000 (um mil) UFESPs ou de 3.000 (três mil)
UFESPs, e suspensão da referida licença por 30 dias.
A Lei nº 10.948/2001 foi regulamentada pelo Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Resolução
nº 088, de 19 de agosto de 2002, e embora a regulamentação
através de um Decreto emitido pelo Governador nos parecesse
a forma mais adequada, já é possível fazer-se
valer os direitos previstos nesta lei, bem como a aplicação
de suas punições.
E o que é discriminação nos termos da Lei
n 10.948/2001 ?
O que a Lei nº 10.948/2001 caracteriza como discriminação
? O artigo 2º dispõe que Consideram-se atos atentatórios
e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos
cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros,
para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética,
filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente
determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis,
motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens
móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão
direta ou indireta, em função da orientação
sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional
em qualquer estabelecimento público ou privado em função
da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação
de afetividade, sendo estas expressões e manifestações
permitidas aos demais cidadãos.
O artigo 3º da mesma Lei ainda estabelece que São
passíveis de punição o cidadão, inclusive
os detentores de função pública, civil ou militar,
e toda organização social ou empresa, com ou sem fins
lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas
neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
E se alguém discriminar, quais são as penalidades
?
As práticas previstas pela lei como discriminatórias
estão bem definidas, mas quais são as punições
? Pelo artigo 6º, verificamos que As penalidades aplicáveis
aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer
outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais
da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento
por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
O mesmo artigo 6º, em seu § 1º, estabelece que As
penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se
aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos
responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, enquanto no § 2º
dispõe que Os valores das multas poderão ser
elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que,
em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
A mesma Lei nº 10.948/2001, em seu artigo 3º, estabelece
ainda que São passíveis de punição
o cidadão, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda organização
social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter
privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem
contra o que dispõe esta lei.
O artigo 7º desta mesma Lei nº 10.948/2001, prevê
uma coisa muito importante, qual seja, a responsabilidade dos funcionários
públicos do Estado, civis ou militares, na garantia do cumprimento
desta lei, bastando ler o texto :Aos servidores públicos
que, no exercício de suas funções e/ou em repartição
pública, por ação ou omissão, deixarem
de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas
as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos.
* advogado e Coordenador de Direitos Humanos do Identidade - Grupo
de Ação Pela Cidadania Homossexual
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Mas se a discriminação acontecer, como se faz na
prática ?
As condutas e penalidades já estão bem elucidadas,
mas o que a cidadã ou o cidadão deve fazer para encaminhar
a denúncia dos casos que acontecerem, para que sejam devidamente
apurados e aplicadas as devidas punições, quando for
o caso ?
A mesma Lei nº 10.948/2001 já define como estas denúncias
podem ser apresentadas e encaminhadas. Em seu artigo 4º, estabelece
que A prática dos atos discriminatórios a que
se refere esta lei será apurada em processo administrativo,
que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais
de defesa da cidadania e direitos humanos.
A Lei em foco permite, portanto, que o processo administrativo contra
a pessoa ou estabelecimento que praticar esta forma de discriminação,
será iniciado tanto em decorrência de reclamação
da própria pessoa ofendida, iniciativa de autoridade competente,
ou ainda por denúncia de organizações não-governamentais
de defesa da cidadania e direitos humanos
É preciso ser militante ou ter advogado para denunciar ?
A denúncia deve ser encaminhada através de que procedimento
burocrático ? O artigo 5º da Lei já prevê
que O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
que for vítima dos atos discriminatórios poderá
apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama,
telex, via Internet ou fac-símile ao órgão
estadual competente e/ou a organizações não-governamentais
de defesa da cidadania e direitos humanos. O § 1º
deste mesmo artigo estabelece que A denúncia deverá
ser fundamentada por meio da descrição do fato ou
ato discriminatório, seguida da identificação
de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o
sigilo do denunciante. O § 2º do mesmo artigo prevê
que Recebida a denúncia, competirá à
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a
instauração do processo administrativo devido para
apuração e imposição das penalidades
cabíveis.
Não há obrigatoriedade de constituir-se advogado para
encaminhar a denúncia, embora a assistência de um profissional
dessa área possa qualificar a denúncia, aumentando
as possibilidades de vitória. Da mesma forma, não
é preciso ser militante para se fazer a denúncia,
apesar de que muitas vezes o apoio de militantes para encaminhar
a denúncia possa ser proveitoso.
Como funciona o processo ?
Depois de encaminhada a denúncia, a Secretaria de Justiça
e Defesa da Cidadania, através de sua Comissão Processante
Permanente (CPP), composta por três servidores públicos,
envia uma notificação, via postal, à denunciada,
para que se manifeste sobre a denúncia. Depois do prazo para
esta defesa, o processo volta ao Presidente da Comissão,
que determina, se for necessário, a realização
de uma audiência para se ouvir testemunhas. Depois disso,
o processo pode ir a julgamento, e da decisão da CPP, aplicando
ou não alguma penalidade, cabe recurso ao Secretário
de Justiça e Defesa da Cidadania.
Existe algum gasto para abrir-se o processo ?
Para encaminhar-se a denúncia à Secretaria de Justiça
de Defesa da Cidadania, não há necessidade de pagamento
de qualquer tipo de taxa ou custa, pois o processo é gratuito.
O que pode acarretar despesas é no caso das pessoas do interior
do Estado, seja para protocolar a denúncia na Secretaria
na Capital, uma vez que a SJDC não tem uma estrutura descentralizada
pelo interior de SP, seja para a audiência onde serão
ouvidas as testemunhas.
No momento da discriminação, qual a atitude a ser
tomada ?
Tente argumentar com a pessoa que está discriminando, mas
não exagere no tensionamento, pois isso pode agravar a situação
e ainda acarretar algo ainda pior, que poderia ser uma agressão
ou coisa do gênero.
Veja se existem pessoas presenciando o fato, e veja se alguma delas
se dispõe a ser sua testemunha. Anote ao menos o nome e o
telefone, para depois pegar os dados completos : Nome e endereço
completos.
É necessário fazer-se Boletim de Ocorrência
nesses casos ?
O Boletim de Ocorrência (B.O.) é o equivalente ao que
o Código de Processo Penal define como notitia criminis,
expressão em latim que corresponde à notícia
do crime.
Como já afirmamos anteriormente, o ato em si de discriminar
por homofobia não caracteriza crime no Brasil, portanto para
fazer-se esta denúncia prevista na Lei n 10.948/2001 a lavratura
de Boletim de Ocorrência não é um pré-requisito
indispensável.
Entretanto, fazer-se um B.O. pode ajudar no sentido de já
se ter logo registrado por um órgão público
a situação de discriminação, mas quando
a homofobia não estiver associada a uma atitude efetivamente
prevista como crime, seja no Código Penal ou em legislação
penal esparsa, a autoridade policial poderá recusar-se a
efetuar a lavratura do Boletim.
Agora, se além da discriminação acontecer qualquer
atitude que possa ser enquadrada como criminosa, desde os crimes
contra a honra - calúnia, injúria e difamação
- até as lesões corporais, fazer-se o Boletim de Ocorrência
já é não somente útil como necessário,
especialmente se houver ocorrido agressão física,
pois nesta situação o meio mais rápido para
se obter a requisição para o exame de corpo de delito
é através do Boletim de Ocorrência.
E se o Instituto Médico Legal não estiver aberto
?
O que a vítima pode fazer se o Instituto Médico Legal,
no qual se realiza o exame de corpo de delito, não funcionar
24 horas por dia e aos finais de semana ? Basta esperar que ele
volte a funcionar ?
Não espere pelo dia que o IML vai estar reaberto, pois dependendo
das lesões ocasionadas - leves, médias ou graves -
as sequelas podem desaparecer. Para isso não ocorrer, a vítima
deve dirigir-se a um hospital para ser atendido e assim garantir
que seja feito um relatório médico onde sejam devidamente
registradas as lesões.
O processo pela Lei nº 10.948/2001 é o único
a ser aberto ?
A denúncia com base na Lei nº 10.948/2001 é fundamental
para que seja iniciado o processo que tem como base a caracterização
da homofobia, mas outras medidas processuais podem ser tomadas.
Se sua cidade tiver uma lei municipal antidiscriminatória,
como são os casos de Campinas e São José do
Rio Preto no Estado de São Paulo, pode ser aberto ao mesmo
tempo um processo no âmbito municipal, funcionando como mais
um instrumento de pressão.
Se além do ato discriminatória acontecer alguma atitude
que possa ser tipificada (enquadrada penalmente) como criminosa,
tais como calúnia, injúria e difamação,
ameaça, constrangimento ilegal, lesão corporal, dentre
outras, a vítima pode tomar as providências para que
seja aberto o processo criminal. Se for um crime contra a honra
- calúnia, injúria e difamação - a ação
penal é privada, ou seja, é a vítima que precisa
constituir advogado para ingressar com a queixa-crime diretamente
perante o Judiciário. Se for algum dos outros que citamos,
a vítima pode comparecer perante o Ministério Público
para encaminhar a representação, com ou sem advogado,
e a partir daí, se a promotoria entender que há indício
de conduta criminosa, encaminhará ofício à
autoridade policial (Delegado de Polícia) determinando a
abertura de Inquérito Policial, o qual, ao final, poderá
resultar na abertura do Processo Criminal, por Denúncia do
Ministério Público.
Mas o processo criminal pode não ser o único. Se a
vítima, com a assistência de advogado, entender que
sofreu danos morais em decorrência da atitude discriminatória
praticada, poderá ingressar com a ação indenizatória
pleiteando a reparação dos danos morais sofridos.
E a única reação à homofobia é
a abertura de processos ?
Os processos são importantes e necessários, pois as
penalidades aplicadas a determinados casos, especialmente aqueles
que se tornam mais emblemáticos, podem atuar de maneira pedagógica
sobre a sociedade. Já imaginou o efeito de uma condenação,
seja em processo administrativo, criminal ou civil, ou qualquer
outro que seja possível, contra um notório homofóbico,
do tipo desses deputados evangélicos cretinos que saem por
aí propondo projetos de lei de apoio à cura
da homossexualidade ? Pense na repercussão que isso teria,
e como alguns destes intolerantes pensariam duas vezes antes de
abrirem suas bocas para nos ofender.
Mas também podemos, e penso que sempre que possível
devemos tentar, realizar manifestações públicas
- ações diretas - contra estabelecimentos que discriminem
cidadãs ou cidadãos, por serem lésbicas, gays,
travestis, transexuais e bissexuais. Isso tem impacto junto à
opinião pública e pode servir para, junto com as pedidas
processuais, advertir os homofóbicos que estamos atentos,
e não aceitaremos qualquer forma de discriminação,
seja por orientação sexual e/ou identidade de gênero,
seja por que motivo for.
REAJA À HOMOFOBIA !
DIGA NÃO À DISCRIMINAÇÃO !
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